O advogado e Consultor Jurídico João Cleyton Beserra de Sousa voltou a tratar de assuntos referentes a pandemia de Covid-19.
Em mais uma artigo, dessa vez, o especialista comentou os impactos do chamado "teletrabalho" e sua regulamentação nos tempos atuais.
Leia na íntegra:
A nova modalidade de contrato de trabalho - teletrabalho - decorre das inovações tecnológicas e de comunicação que possibilitam o empregado excutar suas tarefas e atividades mesmo estando distante do ambiente de trabalho.
A Lei nº 13.467/2017, denominada “Reforma Trabalhista” regulamentou o teletrabalho, através da inclusão dos dispositivos 75-A ao 75-E à Consolidação das Leis Trabalhistas. Esta nova modalidade de contrato de trabalho permite que o empregado desenvolva suas funções em qualquer local fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
De acordo com o art. 62, III, da CLT, o teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada, bem como marcação de ponto, motivo pelo qual o trabalhador deve estabelecer e cumprir uma rotina de trabalho, assim como estar conectado de modo a possibilitar a interação com a equipe e com seu superior hierárquico, para definição de procedimentos e avaliação das atividades.
Considerando a particularidade que acompanha o regime de teletrabalho, é recomendável que conste, expressamente, todas as condições definidas pelas partes em contrato de trabalho escrito, assinado por ambos os signatários, assim como seja formalizado como será custeado o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para prestação da atividade (art. 75-D da CLT). Além disso, o empregador deve proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador.
Não se pode olvidar que, a nova Medida Provisória nº 1.046/2021, estabelece que o empregador poderá, a seu critério, durante o período compreendido de 28/04/2021 a 26/08/2021, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Os impactos da pandemia nas relações de trabalho aceleraram a transformação digital no âmbito da iniciativa privada, fazendo com que os empregadores aderissem às novas modalidades de contrato de trabalho a partir de inovações tecnológicas e de comunicação. Estas inovações chegam para ficar e a tecnologia continua sendo a grande protagonista das mudanças que podemos esperar daqui em diante, principalmente quando o assunto é o seu uso para implementar novas formas de trabalho.