Quarta, 16 de Julho de 2025
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TJPB mantém condenação de banco ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais

A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira

06/05/2021 às 14h14 Atualizada em 06/05/2021 às 14h22
Por: Paraíba Todo Dia Fonte: ASCOM
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Foto: Reprodução/ Internet
Foto: Reprodução/ Internet

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB - manteve a decisão da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, por descontos na conta de uma aposentada referentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

"Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira", pontuou o relator. 

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, "mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar".

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. "O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça".

Da decisão cabe recurso.

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