Domingo, 23 de Março de 2025
Polícia 40 gramas

STF mantém tese da descriminalização da mac0nha para consumo próprio

Em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (14/2), o Plenário rejeitou os embargos de declaração que questionavam alguns detalhes da decisão tomada no último ano sobre o tema.

17/02/2025 às 15h27
Por: Paraíba Todo Dia
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STF mantém tese da descriminalização da mac0nha para consumo próprio

O Supremo Tribunal Federal manteve sua tese sobre a descriminalização do porte de maconha e os parâmetros estabelecidos para diferenciar uso e tráfico. Em julgamento virtual encerrado na sexta-feira (14/2), o Plenário rejeitou os embargos de declaração que questionavam alguns detalhes da decisão tomada no último ano sobre o tema.

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Em junho de 2024, o STF descriminalizou o porte de maconha para consumo próprio e estabeleceu a quantidade de 40 gramas, ou seis pés da planta, para diferenciar usuários de traficantes.

A Defensoria Pública de São Paulo e o Ministério Público paulista contestaram diversos pontos da decisão, mas a corte considerou que não havia omissão a ser sanada.

Uma das principais alegações da Defensoria era que a tese atribuiu ao réu a função de provar sua condição de usuário, mas o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, negou: “Muito pelo contrário”.

Segundo ele, o Supremo adotou um critério mais favorável à defesa, pois estabeleceu que, mesmo se a quantidade de maconha encontrada com o réu for superior a 40 gramas, isso, por si só, não leva à condenação automática por tráfico.

Nesses casos, o juiz deve decidir se a droga era ou não destinada ao consumo pessoal, com base nos critérios definidos pela Lei de Drogas: quantidade de substância apreendida, local, condições em que a ação se desenvolveu, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.

“Como a quantidade de droga apreendida constitui apenas um dos parâmetros que devem ser avaliados para classificar a conduta do réu, cabe ao magistrado, mesmo quando a quantidade encontrada superar aquele limite, verificar se o conjunto de elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a droga realmente se voltava para o tráfico”, pontuou o magistrado.

Assim, de acordo com Gilmar, o que o juiz deve apontar não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas um usuário. Ele foi acompanhado por unanimidade.

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